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Funções Desempenhadas

Auxiliar de Serviços Administrativos

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o CONAP – Catalogo Nacional de Aprendizagem.
– Atendimento ao público e chamadas telefônicas.
– Recepção e tramitação de entradas e saídas de documentos.
– Criação e digitação de planilhas e documentos administrativos no pacote Office.
– Utilização de e-mail, equipamentos diversos de escritório como: máquinas de calcular, fotocopiadoras, computadores, e demais atividade correlacionada.
– Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

Atendimento em Comércio, Varejo e Supermercados

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o CONAP – Catalogo Nacional de Aprendizagem.
– Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista/atacadista e supermercados, auxiliando os clientes na escolha.
– Registram entrada e saída de mercadorias.
– Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
– Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
– Expões mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preços.
– Prestam serviços aos clientes.
– Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços, e demais atividades correlacionadas.
– Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou su-perior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do in¬ciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

Frentista

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o CONAP – Catalogo Nacional de Aprendizagem.
– Atendimento ao cliente.
– Abastecimento de veículos.
Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou supe¬rior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

Agente de Segurança

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o CONAP – Catálogo Nacional de Aprendizagem.
-Fiscaliza e controla a movimentação e a permanência de pessoas e veículos em áreas publicas e privadas, para prevenir e com¬bater delitos.
-Realizar rondas em prédios e imediações.
-Recepciona e identifica pessoas, Para permitir ou impedir acesso as dependências de empresa ou instituição.
-Resgata pessoas acidentadas, prestando-lhe primeiros socorros.
-Zela pela segurança de pessoas e de patrimônio
-Cumpre legislação, Regulamentos e normas regulamentadas de saúde e segurança no trabalho e de preservação ambiental.
-Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissão de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do ART.62 e do ART. 224 da CLT.

Aprendiz em serviços bancários

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o CONAP – Catálogo Nacional de Aprendizagem.
-Realizar operações de caixa prestando atendimento a clientes e usuários para efetivação de pagamentos e recebimentos de títulos, realização de depósitos, concretização de aplicações e resgates financeiros e execução de outros serviços bancários similares.
-Controla fluxo de numerário.
-Apoia as atividades da Agência Bancária, recebendo malotes e organizando, classificando e arquivando documentos.
-Presta atendimento a clientes e usuários de serviços bancários, ajuda a abrir contas, emite documentos e providencia aplicações e resgates financeiros.
-Cumpre Legislação, normas do banco central do brasil e normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho e preven¬ção ambiental
-Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

Operador de Telemarketing

Para fins de definição da função de Telemarketing no âmbito da Aprendizagem Profissional, deverão ser observadas as orientações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como as diretrizes contidas no Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional (CONAP), que define as ocupações passíveis de serem ofertadas como atividades de formação técnico-profissional metódica.
A ocupação de Telemarketing (CBO 4223-10) é compatível com o contrato de aprendizagem, desde que as atividades estejam adequadas ao conteúdo formativo e não envolvam exigência de habilitação técnica, superior ou funções de confiança.
As atividades atribuídas ao(a) jovem aprendiz nessa função devem priorizar o desenvolvimento de competências comunicativas, organizacionais e operacionais. Entre as atribuições compatíveis com o programa de aprendizagem, destacam-se:

• Atendimento telefônico receptivo e ativo a clientes, com foco na escuta qualificada e na resolução de demandas padronizadas;
• Utilização de scripts de atendimento, com registro de informações, ocorrências e encaminhamentos nos sistemas internos da empresa;
• Apoio à realização de pesquisas de satisfação, confirmação de dados ou agendamentos por telefone, de acordo com protocolos pré-estabelecidos;
• Atualização de cadastros e preenchimento de planilhas em sistemas informatizados (CRM, Excel ou plataformas próprias);
• Organização de informações, envio de e-mails, uso de plataformas de chat e atendimento eletrônico supervisionado;
• Apoio em rotinas administrativas do setor de atendimento, como separação de listas, arquivamento e controle de retornos.

Todas as atividades devem ser desenvolvidas sob supervisão e orientação contínua, respeitando o perfil de formação do aprendiz e os limites legais da jornada de 6 horas diárias.

Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

Atendente de Lanchonete

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o CONAP – Catalogo Nacional
de Aprendizagem.
• Recepciona e atende clientes em lanchonete ou estabelecimento similar, providenciando a preparação de lanches – quentes (para praça quente permitido apenas aprendiz com idade superior a 18 anos) ou frios -, salgados, sucos,
café ou outras pequenas refeições solicitadas.
• Organiza a estrutura de apoio, preparando o mise em place.
• Pode encaminhar os pedidos do cliente para preparo ou assumir a preparação.
• Mantém a limpeza, a higienização e a conservação da lanchonete.
• Controla o estoque de produtos.
• Cumpre os procedimentos técnicos de higiene e boas práticas nos serviços de alimentação e as normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho e de preservação ambiental.
Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.